RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PLEITOS DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL E DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ALEGAÇÃO DE QUE OS FATOS OCORRERAM ANTES DE SE CONSOLIDAR O ENTENDIMENTO DE QUE NÃO SE TIPIFICA CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ANTES DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO (SÚMULA VINCULANTE 24/STF). VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL NOVA. NÃO OCORRÊNCIA.
IRRETROATIVIDADE QUE SE REFERE, APENAS, ÀS NORMAS. JURISPRUDÊNCIA QUE SE APRESENTA COMO INTERPRETAÇÃO DA NORMA PENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RAZÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ACUSADO. INICIAL ACUSATÓRIA CONSUBSTANCIADA EM ELEMENTOS INFORMATIVOS, OS QUAIS DÃO CONTA DA EXISTÊNCIA DE DEPOIMENTOS NO SENTIDO DE QUE O RECORRENTE SERIA O RESPONSÁVEL POR GERIR E ADMINISTRAR A PESSOA JURÍDICA, AINDA QUE POR MEIO DE LARANJAS.
CONCLUSÃO INVERSA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
1. Nos termos da Súmula Vinculante 24/STF, não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
2. A aplicação do referido entendimento ao caso em exame, cujo fato delituoso ocorreu em 1999, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, não configura violação ao princípio da irretroatividade da orientação jurisprudencial nova, pois "a irretroatividade se refere, tão somente, à lei penal menos gravosa e a jurisprudência representa apenas a interpretação da norma penal" (AgRg no Ag n. 1.307.569/BA, Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 27/5/2011).
3. Não houve a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva entre a data dos fatos (1999) e o recebimento da denúncia, pois, enquanto não encerrado o procedimento administrativo-fiscal, com o lançamento definitivo, não há falar na fluência do prazo prescricional dos crimes contra a ordem tributária previstos no art. 1º, I a IV, da Lei n. 8.137/1990.
4. O trancamento de ação penal pela via eleita tem lugar apenas quando demonstrada a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria, o que aqui não se observa.
5. No caso, consubstanciado em elementos informativos, consistentes em depoimentos de testemunhas, o Ministério Público Federal imputou ao recorrente a responsabilidade penal por crimes contra a ordem tributária. Não se trata de presunção ou imputação objetiva decorrente de poder de gerência firmado em contrato social, mas da existência de indícios de que ele se utilizada de laranjas para gerir e administrar e empresa, razão pela qual as alegações da ilegitimidade passiva e ausência de justa não são suficientes para justificar o trancamento da ação penal.
6. Se o recorrente participou, ou não, da empreitada criminosa descrita, é questão que deverá ser comprovada no decorrer da instrução criminal, após ampla dilação probatória, própria da ação penal.
7. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 38.506/AM, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)
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